Veja o que diz a deputada na sua justificativa de apresentar o projeto:
Apresentamos o referido projeto tendo como objetivo, garantir a proteção de mulheres gestantes no que tange a sua participação em concursos públicos promovidos pelos poderes públicos do estado do Ceará. Desde modo, queremos garantir que os processos seletivos, onde exijam exame de capacitação física, seja proibido o desligamento e/ou a exclusão da candidata que comprovar a gravidez, evitando riscos à saúde da candidata e da criança em sua gestação.
A referida proposição visa cumprir os direitos da mulher expressos pela Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente àqueles que se referem à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação, à saúde e à proteção desta. Nessa perspectiva queremos garantir e fazer valer o que prescreve o art. 5º da Constituição Federal e por zelar pelo direito a gravidez, este não pode ser desconhecido quando da realização de concurso público para contratação de servidores pelos poderes públicos do Ceará, bem como, o fato da candidata encontrar-se na situação de gestante, seja motivo para que ela seja excluída do certame e nem discriminada.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação deste projeto de lei.
E o que diz o projeto:
PROJETO DE LEI N.º 93/18
“ DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO ÀS GESTANTES PARTICIPANTES DE CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELOS PODERES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - É proibido qualquer tipo de discriminação com relação às gestantes participantes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos realizados pelos poderes públicos do Estado do Ceará.
§ 1º - Nos processos seletivos em que haja exame de capacitação física não será permitido o desligamento e a exclusão da candidata que comprovar a gravidez.
§ 2º - Comprovada a gravidez da candidata por meio do competente exame e atestado médico, será assegurada à gestante a aplicação de prova de capacitação física condizente com o seu estado de gravidez, de maneira a evitar riscos à saúde da mãe e da criança em gestação.
§ 3º - Os requisitos para participação de candidatas com gravidez comprovada através de atestado médico farão parte dos editais dos concursos de que se trata o caput deste art., não podendo tais requisitos servir para embaraçar ou dificultar a participação das gestantes nos certames.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.