Considerando que o tributo é o preço da cidadania, e que o Estado, ao não dar segurança, não cumpre o contrato cívico, pensamos que talvez uma forma de compelir os governantes a nos prestar o serviço de segurança pública seja cobrar judicialmente a indenização pelos danos sofridos em roubos e assaltos. Quando os cidadãos começarem a cobrar do Estado tais indenizações, talvez os governantes se convençam de que a economia que estão fazendo nos serviços públicos talvez seja superada pelo pagamento das indenizações.
Não questionamos aqui as causas da violência que sabemos serem múltiplas e complexas, mas entre elas indiscutivelmente está a impunidade, que tem crescido assustadoramente com a insuficiência do sistema repressivo, que não evoluiu na proporção do crescimento populacional. O poder público tem investido pouco nesse sistema, talvez porque tais investimentos não geram dividendos políticos. Ou porque as autoridades em geral desfrutam de proteção não oferecida ao cidadão comum e por isto não sentem, como este, o crescimento da violência. E o que é pior, parece que não sabem da deficiência do sistema prisional, seja pela insuficiência quantitativa seja pela desorganização.
Seja como for, os impostos perdem a cada dia sua legitimação, fazendo-nos lembrar os protestos de Eça de Queiroz, em textos coligidos por Sérgio Vasques no livro Eça e os Impostos. Protestos nos quais se vê muito claramente colocada, já naquele tempo (1867-1872), a ideia de que os impostos são o preço dos serviços que o Estado nos presta, entre os quais o de segurança pública.
Como prestador de serviços, o Estado há de ser responsabilizado pelas falhas que comete nessa prestação à qual por natureza está obrigado. Aliás, a nosso ver a única forma de fazer com que os governantes invistam mais e melhor em segurança pública é cobrar do Estado a indenização pelos danos sofridos em decorrência de falhas nesse serviço público essencial. Na medida em que o somatório dessas indenizações for se tornando significativo nos orçamentos, os governantes com certeza passarão a ver a segurança pública com mais atenção e a considerar que o investimento de recursos nesse setor do Estado é importante.
O direito do cidadão, de ser indenizado quando sofrer danos por falhas no serviço de segurança pública é inquestionável. Entretanto, o Judiciário tem decidido que se o autor do ato ilícito causador do dano havia fugido do presídio há mais de dez meses não existe a responsabilidade do Estado porque já não existiria o nexo de causalidade entre a falha no serviço, que permitiu a fuga, e o dano questionado. (STJ, 1ª T, REsp 719.738 – RS, rel. min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/9/2008). Para os que assim entendem parece que a falha no serviço não continua existindo com a não recaptura do fugitivo. Equívoco evidente, sob todos os aspectos, pois o dever do Estado de manter preso quem tenha sido condenado, envolve o dever de recapturar eventuais fugitivos. Assim, é indiscutível que o tempo decorrido entre a fuga a o ato causador do dano, praticado pelo fugitivo, em vez de eliminar agrava a falha no serviço do Estado e torna mais evidente sua responsabilidade. O caminho que resta ao cidadão é cobrar judicialmente do Estado a indenização pelos danos que sofrer em decorrência de falhas no serviço de segurança pública. Assim, pode ser que os governantes decidam gastar com a segurança para não serem obrigados a gastar com indenizações.
Hugo de Brito Machado/ Professor de Direito Tributário da UFC -Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
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