A operadora de televisão a cabo Sky Brasil Serviços Ltda. deverá pagar R$ 3 mil de reparação moral para consumidora que teve o serviço interrompido indevidamente. A decisão é do juiz Antônio Josimar Almeida Lopes, da 2ª Vara da Comarca de Canindé, distante 120 km de Fortaleza.
Segundo o processo (nº 12065-63.2013.8.06.0055), a cliente efetuou o pagamento da fatura e, mesmo assim, a operadora suspendeu o sinal da televisão da residência dela. Ela tentou várias vezes ligar para a empresa na tentativa de resolver o problema, mas não obteve sucesso. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Sky alegou inexistência de danos morais porque não houve cobrança em excesso. Em função disso, pleiteou a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a conduta da empresa supera o mero dissabor por ter sido “prepotente e arrogante de interromper a prestação do serviço sem maiores preocupações com o consumidor, aparentemente como negligência”. O magistrado constatou que a cliente havia pago a parcela acordada.
Ainda segundo o juiz, a Sky agiu com “desrespeito e violação à paz de espírito do consumidor”. Por isso, fixou a condenação em R$ 3 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa segunda-feira (03/02).
TJCE
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