A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Caucaia por negligência no atendimento de criança de quatro anos em hospital público. Ela faleceu no dia 29 de fevereiro de 2008, devido a complicações no quadro de pneumonia, agravado pela demora no diagnóstico e falta de tratamento adequado. A decisão determina que o ente público pague indenização de R$ 60 mil à dona de casa F.A.T.P., mãe da menina.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2008, a dona de casa levou a filha ao Hospital Municipal Dr. Abelardo Gadelha da Rocha, em Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza. A menina apresentava febre, vômitos, além de dores de barriga e de cabeça. Foi diagnosticado que ela estava com virose. Nenhum exame foi realizado para confirmar.
Os sintomas diminuíram, mas não desapareceram. A mãe retornou ao hospital com a criança dias depois. Foi aplicada uma medicação, mas elas tiveram de voltar para casa, porque não havia leito ou lugar na emergência. Como não melhorava e apresentava dificuldades para respirar, ela levou a filha pela terceira vez à unidade de saúde.
Solicitou uma minuciosa observação da menina. Foi feito então um raio-x do pulmão e elas voltaram para casa. Poucos dias depois, ainda sem melhoras, buscaram atendimento pela quarta vez no hospital. A criança tomou outro medicamento e ficou de repouso aguardando alta. Um médico constatou que a menina estava com pneumonia.
Ele solicitou exames de sangue e prescreveu penicilina. Para as dores de barriga, indicou luftal. No entanto, as complicações persistiram. No dia 29 de fevereiro, a menina piorou. Estava sem respirar e arroxeada. Os pais a levaram pela quinta vez ao hospital. Ela foi para a sala de ressuscitação, mas não resistiu.
Diante do ocorrido, a mãe, em julho de 2009, ingressou na Justiça contra o ente público, requerendo indenização por danos morais. Alegou que a menina passou por vários médicos, sem ter uma avaliação adequada que pudesse evitar o óbito. Disse também que a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública e o Conselho Regional de Medicina do Ceará constataram negligência no atendimento.
Em 18 de janeiro de 2012, o juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, condenou o município a pagar R$ 180 mil à dona de casa. O magistrado considerou que houve erro na avaliação do estado de saúde da menina. “Nesse ponto, encontram-se o nexo causal entre o dano à autora, que teve como resultado a morte de sua filha em tenra idade, e a omissão culposa da ré [município]”.
Inconformado, o ente público interpôs apelação (nº 0004802-89.2009.8.06.0064) no TJCE. Argumentou que, nos casos de omissão da prestação do serviço, a responsabilidade seria subjetiva, devendo ser comprovado dolo ou culpa do agente público. Defendeu, ainda, que indenizações por danos morais não devem propiciar enriquecimento sem causa. Solicitou a reforma da sentença ou a redução da condenação.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (29/07), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao pedido do município, reduzindo a condenação para R$ 60 mil. De acordo com o relator do processo, Washington Luis Bezerra de Araújo, foram considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado afirmou que a sequência de visitas ao hospital municipal em curto período e os diagnósticos evasivos, que levaram ao óbito, apontam para a negligência.
“As reiteradas visitas à emergência do hospital, com históricos clínicos e diagnósticos variados dos médicos que atenderam a infante naquele interregno, nos conduz a entender que houve ato negligente ensejador de reparação”, considerou o relator. TJCE
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