A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) deve pagar R$ 150 mil para familiares de M.V.P., que faleceu em decorrência de acidente causado por locomotiva da empresa. Também pagará pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (27/02), é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, M.V.P. foi colhida pelo trem quando tentou atravessar a linha férrea próxima a sua residência, no bairro Parangaba, em Fortaleza. Ela se dirigia para o trabalho no momento do sinistro, ocorrido no dia 9 de setembro de 2008.
Em função disso, o esposo e os dois filhos da vítima ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que nas proximidades onde ocorreu o acidente não havia nenhum tipo de sinalização visando a segurança dos transeuntes.
Na contestação, a companhia de transportes sustentou culpa exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao fazer a travessia. Em razão disso, defendeu inexistir dano a ser reparado.
Em 25 de novembro de 2011, o Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza condenou o Metrofor a pagar R$ 124.535,68 por danos materiais e R$ 150 mil, a título de reparação moral, devidamente corrigidos.
Objetivando modificar a sentença, o Metrofor interpôs apelação (nº 0017815-87.2008.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos expostos na contestação. Além disso, pleiteou a redução da indenização material sob a justificativa de que não havia sido comprovada a renda mensal da vítima, que era microempresária.
Ao relatar o processo, o desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto destacou que “a prova dos autos (depoimentos testemunhais, laudo pericial e fotos) dá conta de que no local onde ocorreu o acidente não havia instalações ferroviárias em adequadas condições de operação e segurança, necessárias à prevenção de acidentes, como sinal sonoro ou cancelas”.
O desembargador, explicou, ainda que ficou devidamente comprovada a culpa do Metrofor, que agiu com negligência e “permitiu que os transeuntes circulassem, de forma precária e perigosa, através de uma única passagem estreita e construída a base de tábuas de madeira”.
O desembargador, no entanto, votou pela redução da reparação material, tendo em vista a não comprovação da renda mensal percebida pela vítima ao tempo do fato.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou pensão mensal em 2/3 do salário mínimo atualmente vigente, conforme a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal (STF).
TJCE
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