quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Vítima de furto não precisa quitar débito do IPVA
Proprietário de veículo vítima de roubo, furto ou perda total não necessita quitar débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou que o imposto é tributo incidente sobre a propriedade do veículo automotor, valendo o mesmo para sua posse.
O Mandado de Segurança com pedido de liminar foi impetrado por uma vítima de furto contra ato tido como ilegal imputado ao secretário de Fazenda do estado de Mato Grosso, consubstanciado no bloqueio de cadastro para emissão de notas fiscais, em virtude de suposto débito de IPVA.
A vítima afirmou que seu automóvel foi furtado enquanto prestava atendimento médico e que o fato foi noticiado ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), e que mesmo assim houve lançamento indevido em seu nome, fato que culminou no bloqueio de emissão de notas fiscais relativas a sua atividade pecuarista pela Sefaz. Solicitou, dessa forma, a suspensão da cobrança, além da emissão de certidão negativa de débitos.
A relatora do Mandado de Segurança, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, constatou a existência do boletim de ocorrência e o registro feito pelo Detran, que averbou a ocorrência via extrato do veículo. Segundo a julgadora, o IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor (artigo 155, III, da Constituição Federal/1988). Ainda afirmou que conforme os documentos apresentados, houve a perda da posse há mais de 20 anos. A juíza considerou que o estado teve ciência do furto e que o impetrante deixou de ser o proprietário do referido bem.
Na decisão, ela enfatizou o teor do artigo 29-B, da Lei Estadual 7.301/2000, que estabelece o cancelamento dos débitos referentes ao IPVA em decorrência da perda total, furto e roubo, a partir da data da ocorrência do evento, sendo debitado apenas o correspondente aos meses já transcorridos no exercício.
Diante da inexistência de relação jurídico-tributária, a liminar foi concedida conforme entendimento unânime da câmara julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
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