A Transportadora Cometa S/A e a Sul América Companhia Nacional de Seguros não são obrigadas a indenizar J.F.S.P., vítima de acidente envolvendo veículo da empresa de transporte. A decisão, proferida nessa segunda-feira (25/06), é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, a moto guiada por J.F.S.P. colidiu com um caminhão que estava a serviço da Transportadora Cometa. O acidente foi no dia 19 de maio de 2001, em Juazeiro do Norte.
A vítima sofreu prejuízos diversos, inclusive teve que amputar a perna direita. O motociclista entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte julgou improcedente os pedidos. Segundo a decisão, nos autos, há provas de que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que invadiu a via preferencial e colidiu com o veículo, conforme a perícia.
Para reformar a sentença, J.F.S.P. interpôs apelação (nº 1697-96.2005.8.06.0112/2) no TJCE. Argumentou que a culpa foi do motorista do caminhão, que atravessou o sinal vermelho. Alegou ainda que o carro trafegava em velocidade superior à permitida e questionou também a conclusão do laudo pericial.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Francisco Gladyson Pontes, considerou o laudo, realizado no mesmo dia do acidente pela Perícia Criminal de Juazeiro do Norte, cujo resultado constatou culpa exclusiva de J.F.S.P.
TJCE
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